Federal

Decreto nº 3.399/2000

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e 3.263, de 25 de novembro de 1999.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.399, DE 31 DE MARÇO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3469 /2000)

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nº 2.936 , de 11 de janeiro de 1999, e 3.263 , de 25 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.961 -21, de 30 de março de 2000, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2000 para formalização das operações de crédito.

Art. 2º O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936 , de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"4.5 ... a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:

I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;

II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I;

........

i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;

..." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/04/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/4/2000, Página 1 (Publicação Original)