Decreto nº 3.401/2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, do Banco do Estado do Amazonas S. A, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.401, DE 3 DE ABRIL DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, do Banco do Estado do Amazonas S. A, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 2º As ações representativas da participação acionária na instituição referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da administração pública federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do Banco do Estado do Amazonas S.A, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/04/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/4/2000, Página 4 (Publicação Original)