Federal

Decreto nº 3.403/2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.403, DE 5 DE ABRIL DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3669 /2000)

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e 143,

§ 3º, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigentes máximo de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável da Consultoria Jurídica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/04/2000

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/4/2000, Página 1 (Publicação Original)