Federal

Decreto nº 3.409/2000

Define as ações continuadas de assistência social.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 5085 /2004)

Define as ações continuadas de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.969 -15, de 30 de março de 2000, DECRETA:

Art. 1º São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornelas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/04/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/4/2000, Página 4 (Publicação Original)