Federal

Decreto nº 3.416/2000

Altera o art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.416, DE 19 DE ABRIL DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Altera o art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 123 , de 20 de maio de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 123 , de 20 de maio de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;

X - Ministério do Meio Ambiente;

XI - Ministério do Esporte e Turismo;

XII - Academia Brasileira de Ciências.

§ 1º Os membros da CONANTAR serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional.

...

§ 4º A Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártica, dentre os quais, após as necessárias consultas, um será o representante daquela entidade, para mandato de três anos, não renovável.

§ 5º Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para designar os membros da CONANTAR." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 2º do Decreto nº 86.829 , de 12 de janeiro de 1982, e o Decreto nº 1.593 , de 10 de agosto de 1995.

Brasília, 19 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/04/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/4/2000, Página 1 (Publicação Original)