Texto vigenteFederal

Decreto nº 342/1991

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

DECRETO Nº 342, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 97.450 , de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/11/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/11/1991, Página 25877 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3308 Vol. 6 (Publicação Original)