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Decreto nº 3.426/2000

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional (prorrogação de tratamentos preferenciais com quotas para camisas) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de dezembro de 1999.

DECRETO Nº 3.426, DE 20 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional (prorrogação de tratamentos preferenciais com quotas para camisas) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional (prorrogação de tratamentos preferenciais com quotas para camisas) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, DECRETA:

Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional (prorrogação de tratamentos preferenciais com quotas para camisas) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONVÉM EM:

Art. 1º Prorrogar, desde 1º de janeiro de 2000 até 31 de março de 2000, os tratamentos preferenciais com quota estabelecidos no Anexo 2 do ACE 36 para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00.

Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todos os signatários tenham cumprido com os procedimentos internos requeridos por suas respectivas legislações para sua efetiva colocação em vigor em todo o território nacional.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa da Brasil José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do ParaguaiEfraín Darío Centuríon Pelo Governo da República Oriental do UruguaiJorge Tálice Pelo Governo da República da BoliviaMario Lea Plaza Torri

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/04/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/4/2000, Página 22 (Publicação Original)