Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.428/2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.

DECRETO Nº 3.428, DE 20 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS- PARTE

DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO A Resolução Nº 11 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 o Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Parte do MERCOSUL e da República do Chile, relativo à Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros, que consta do Anexo do presente Protocolo e faz parte do Acordo.

Art. 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico interno.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presen-te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente auten-ticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos catorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Jorge Rodolfo Tálice;

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/04/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/4/2000, Página 23 (Publicação Original)