Federal

Decreto nº 3.438/2000

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3540 /2000)

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.974 -78, de 6 de abril de 2000, DECRETA:

Art. 1º A NTN-F, criada pelo Decreto nº 2.701 , de 30 de julho de 1998, passa a ter as seguintes características:

I - prazo: mínimo de vinte e quatro meses;

II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III - modalidade: nominativa e negociável;

IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

VII - resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.

Art. 2º O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto nº 2.766 , de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V - modalidade: escritural e nominativa.

§ 1º O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2º do Decreto nº 3.287 , de 14 de dezembro de 1999.

§ 2º Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/04/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/4/2000, Página 18 (Publicação Original)