Federal

Decreto nº 3.447/2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.447, DE 5 DE MAIO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 10208 /2020)

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964 , de 9 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória nº 1.999 -17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964 , de 9 de dezembro de 1981.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/05/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/5/2000, Página 1 (Publicação Original)