Federal

Decreto nº 3.453/2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12, § 4º, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.453, DE 9 DE MAIO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12,

§ 4º, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei nº 818 , de 18 de setembro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória nº 1.999 -17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12,

§ 4º, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei nº 818 , de 18 de setembro de 1949.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/2000, Página 8 (Publicação Original)