Federal

Decreto nº 3.469/2000

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.399, de 31 de março de 2000, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.469, DE 18 DE MAIO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3641 /2000)

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nº 2.936 , de 11 de janeiro de 1999, 3.263 , de 25 de novembro de 1999, e 3.399 , de 31 de março de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.961 -22, de 27 de abril de 2000, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de dezembro de 2000 para a formalização das operações de crédito.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo mencionado Comitê Executivo, desde que:

a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1961 -22, de 27 de abril de 2000;

b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia Geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936 , de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"4.5 ...

a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:

I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;

II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.

........

i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;

..." (NR)

Art. 4º É admitida a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:

I - que os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;

II - que os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.399 , de 31 de março de 2000.

Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcio Fortes de Almeida

Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/05/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/5/2000, Página 2 (Publicação Original)