Decreto nº 3.473/2000
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.473, DE 18 DE MAIO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea " b " do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, bem como com os arts. 18 e 77 da Lei nº 9.811 , de 28 de julho de 1999, e com o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" constantes da Lei nº 9.969 , de 11 maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
III - destinados aos pagamentos: a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d) .
dos benefícios previdênciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; e
e) destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV - destinadas à formação de estoques públicos e as subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e
V - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;
§ 2º A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2000, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo IV deste Decreto, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, fica limitado a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de crédito orçamentários, o limite de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "Intra - SIAFT";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI;
III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito interno ou externas; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º O pagamento de Restos a Pagar obedecerá aos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto, a critério de cada órgão.
Art. 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773 , de 8 de setembro de 1998, poderão:
I - ampliar o percentual constante do caput dos arts. 1º e 2º deste Decreto; e
II - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, deste que a ampliação não ultrapasse R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais).
Parágrafo único. Os Ministros referidos no caput deste artigo poderão, ainda, no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento, dos limites:
I - entre órgãos, respeitados os montantes dos referidos Anexos;
II - entre programas estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e
III - entre os anexos I e II ou III, IV e V, ouvida a CCF.
Art. 4º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1º Fica vedado sub-repasse de recursos de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nos elementos de despesa 349030 e 349039, terão os respectivos recursos financeiros liberados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439 , de 23 de dezembro de 1997.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira deverão remeter à STN/MF, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa das despesas a serem empenhadas pelo órgão no mês.
Art. 5º Os critérios suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a CCF, poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e IV deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2000 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do resultado fiscal estabelecido.
Art. 6º A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho, e o cumprimento das metas de superávit primário estabelecidas, consta do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 7º Os gerentes de Programas deverão registrar no Sistema de Informações Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 as informações referentes à execução física das ações dos programas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
Art. 8º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto.
§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput, com o objetivo de pagamento da folha normal.
§ 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal.
§ 3º Para feito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693 , de 28 de julho de 1998.
§ 4º A ocorrência da situação no
§ 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 5º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo referido no caput deste artigo publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 9º Os programas estratégicos, referidos nos Anexos I e II, são os relacionados no Anexo X, todos deste Decreto.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária de 2000, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal , em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.
Art. 11. Os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira, adotarão as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 9.969 , de 2000, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a Lei nº 9.811 , de 28 de julho de 1999.
Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 2.028 , de 11 de outubro de 1996.
Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/05/2000
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/5/2000, Página 5 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/5/2000, Página 1 (Republicação)