Decreto nº 3.474/2000
Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.474, DE 19 DE MAIO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 10473 /2020)
Regulamenta a Lei nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42, da Lei nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999, bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei nº 9.317 , de 5 dezembro de 1996.
Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 9.841 , de 1999, e deste Decreto, considera-se:
I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual;
II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO
Art. 3º É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.
Parágrafo único. O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei nº 9.841 , de 1999, e nas demais normais aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:
I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;
II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.
Art. 5º O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841 , de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente:
I - nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, de que:
a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.841 , de 1999;
b) o valor da receita brutal anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841 , de 1999.
§ 2º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar:
I - nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CPNJ;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:
a) se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso;
c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841 , de 1999.
§ 3º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei nº 7.256 , de 27 de novembro de 1984, ou da Lei nº 8.864 , de 28 de março de 1994, ficam dispensadas de novo registro.
Art. 6º Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3º da Lei nº 9.841 , de 1999, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Art. 7º Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão de registro competente.
Art. 8º A devolução dos documentos registrados ou a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registo das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser feitas também por via postal simples, com comprovante de entrega.
CAPÍTULO III
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 9º Além das dispensas previstas na Lei nº 9.841 , de 1999, ficam também exoneradas as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, instituídas em atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.
Art. 10. As normas de caráter geral, constantes de atos normativos emanados de autoridades administrativas, editadas após a vigência deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte se assim dispuserem expressamente.
CAPÍTULO IV
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 11. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado deverão informar os valores das aplicações previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, destacando a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de planejamento o montante estimado e suas condições de acesso, que serão amplamente divulgados.
§ 1º No conjunto das demonstrações anuais das instituições financeiras oficiais, deverá ser informado o montante de recursos aplicados, para capital de giro e para financiamento de investimento, em microempresas de pequeno porte.
§ 2º As instituições financeiras oficiais criarão relatório específico, a ser editado anualmente, onde constem o montante previsto pelo planejamento para as microempresas e empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas utilizado e análise do desempenho alcançado.
§ 3º As instituições financeiras oficiais divulgarão os relatórios de que trata este artigo pela Internet, sendo facultativa a publicação em outros meios de comunicação.
Art. 12. O apoio creditício à exportação, previsto no art. 17 da Lei nº 9.841 , de 1999, será concedido independentemente do registro a que se refere o art. 5º deste Decreto, observadas as exclusões para fins do enquadramento a que se refere o art. 3º daquela Lei.
Art. 13. Para fins do apoio creditício à exportação, considera-se:
I - microempresa industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta reais).
II - microempresa comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte reais).
III - empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milhões, trezentos e três mil, oitocentos e cinqüenta reais).
IV - empresa de pequeno porte comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milhões, setecentos e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta anual de que tratam os incisos I, II, III e IV, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atualizará os valores constantes dos incisos I, II, III e IV segundo o porte e o ramo de atividade, com base nos parâmetros de classificação de empresas aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública que atuem nas áreas tecnológicas de metrologia e certificação de conformidade, em articulação com as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, promoverão programas de capacitação de recursos humanos orientados para a gestão da qualidade e do aumento da produtividade.
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, em conjunto com as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, deverão desenvolver programas de fomento, cuja metas tenham por finalidade o treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacitação tecnológica, articulados com as operações de financiamento.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das importações e exportações observarão, para as microempresas e empresas de pequeno porte, os seguintes benefícios:
I - tratamento automático no Registro de Exportadores e Importadores;
II - liberação das mercadorias enquadradas no regime simplificado de exportação nos prazos máximos abaixo indicados, salvo quando depender de providência a ser cumprida pelo próprio exportador:
a) quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a análise material ou emissão de certificados por parte dos órgãos anuentes;
b) vinte e quatro horas, nos demais casos;
III - não pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a título de expedição de certificados de produtos, vistos em documentos e autorizações para o registro ou licenciamento, necessários às operações de exportação e importação.
Parágrafo único. A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá a partir da hora de início do expediente do dia seguinte ao da entrega da documentação exigida para a operação.
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte serão identificadas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, de modo a lhes conferir tratamento simplificado nas operações de comércio exterior.
Art. 18. As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e empresas de pequeno porte serão objeto de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, nos termos e nas condições fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior propor a regulamentação de programas de capacitação, em colaboração com entidades de representação do setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no comércio internacional.
Parágrafo único. Os programas a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidos em parceria com órgãos e entidades dos setores públicos e privado, compreendendo as seguintes ações:
I - capacitação das empresas referidas no caput deste artigo direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades básicas, específicas e de gestão;
II - formação da Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior, com o objetivo de disseminar conhecimentos e técnicas inerentes ao comércio exterior.
III - promoção de atividades de treinamento em comércio exterior, voltadas para o aperfeiçoamento de profissionais que atuem nesse segmento.
IV - elaboração, edição e distribuição de material técnico para orientação ao exportador;
V - realização de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver estratégias de estímulo, de sensibilização e de informação nas áreas mercadológicas e tecnológicas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 20. O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei nº 9.841 , de 1999, será efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:
I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche as condições legais;
II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.
§ 1º O órgão de registro dará a microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.
§ 2º O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei nº 9.841 , de 1999.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de entregar sua documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 22. Quando o registro de produto requeira a anuência de mais de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34, da Lei nº 9.841 , de 1999, é contado para cada um deles.
Art. 23. O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei nº 9.841 , de 1999, deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:
I - nome, endereço, número e data do registro do ato constutivo da pessoa jurídica ou firma mercantil;
II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da paralisação;
III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2º da Lei nº 9.841 , de 1999;
IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841 , de 1999;
Parágrafo único. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação.
Art. 24. Fica criado o Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.
Art. 25. O Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos decorrentes;
II - assessorar na formulação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais, as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - articular as ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medida necessárias;
V - promover os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - promover ações que levem à consolidação e articulação dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 26. Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado.
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º O Presidente do Fórum, em sua faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º O regimento interno do Fórum será baixado em portaria de seu Presidente.
§ 4º Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum, de Comitês Temáticos.
§ 5º Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Fórum.
§ 6º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas.
§ 7º O Fórum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 8º O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 90.880 , de 30 de janeiro de 1985.
Brasília, 19 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/05/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/5/2000, Página 1 (Publicação Original)