Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.494/2000

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), e de sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 9 de maio de 2000.

DECRETO Nº 3.494, DE 29 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), e de sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 9 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de maio de 2000, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;

Tendo em vista o disposto na Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, e sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9

CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, convém incorporar o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, celebrado entre ambos Países, nos termos e condições estabelecidas a seguir.

Definições

Art. 1º Para efeito deste Protocolo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer cargo de qualquer tipo aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou cargo adicional às importações, exceto:

a) qualquer cargo equivalente a um imposto interno estabelecido de conformidade com o Artigo III: 2 do GATT de 1994, com relação a bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;

b) qualquer direito anti-dumping ou medida compensatória aplicado de acordo com a legislação de cada Parte;

c) qualquer direito ou outro cargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e

d) qualquer ônus oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de todo sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas preferenciadas.

dias: dias naturais ou transcorridos.

NALADISA: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão de 1996;

Parte: todo Estado em relação ao qual este Protocolo tenha entrado em vigor.

Cobertura do Protocolo

Art. 2º As disposições contidas no presente Protocolo aplicar-se-ão aos seguintes bens:

a) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1000 cm3 (NALADISA 8703.21.00);

b) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas inferior ou igual a 1500 cm3 (NALADISA 8703.22.00);

c) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativa, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas inferior ou igual a 3000 cm3 (NALADISA 8703.23.00);

d) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3 (NALADISA 8703.24.00);

e) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), de cilindrada inferior ou igual a 1500 cm3 (NALADISA 8703.31.00);

f) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Deisel), de cilindrada superior a 1500 cm3, mas inferior ou igual a 2500 cm3 (NALADISA 8703.32.00);

g) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), de cilindrada superior a 2500 cm3 (NALADISA 8703.33.00);

h) os demais veículos automóveis (NALADISA 8703.90.00);

i) veículos automóveis para o transporte de mercadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), peso total com carga máxima igual ou inferior a 5 toneladas (NALADISA 8704.21.00);

j) veículos automóveis para o transporte de mercadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), peso total com carga máxima superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 84.845 toneladas (NALADISA 8704.22.00);

k) veículos automóveis para o transporte de mercadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por centelha, peso total de carga máximo inferior ou igual a 5 toneladas (NALADISA 8704.31.00); e

l) veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por centelha, peso total de carga máxima superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 8.845 toneladas (NALADISA 8704.32.00).

Disposições Comerciais

Art. 3º As Partes poderão aplicar neste Protocolo suas disposições comerciais e legais em matéria automotriz que sejam compatíveis coma s normas de Organização Mundial de Comércio (OMC).

Art. 4º As Partes poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, dentre os compreendidos no artigo 2º do presente Protocolo.

Preferências Tarifárias

Art. 5º As Partes aplicarão, de forma recíproca, uma tarifa de 8% ad valorem às importações dos bens compreendidos no artigo 2º, que cumpram com as disposições sobre origem do presente Protocolo. Essa tarifa preferencial será aplicável às seguintes quotas recíprocas:

a) durante o primeiro ano de vigência do Protocolo, 40.000 unidades, ou uma quantidade maior que a Parte importadora venha a estabelecer; e

b) durante o segundo ano de vigência do presente Protocolo, 50.000 unidades, ou uma quantidade maior que a Parte importadora venha a estabelecer. Não obstante o disposto na alínea b) e no artigo 10, se durante o segundo ano de vigência do Protocolo o montante total da quota estabelecida na alínea b) não vier a ser exportado, as Partes poderão exportar durante o ano seguinte, nas mesmas condições estabelecidas neste Protocolo, o número de unidades não utilizadas dentro da mencionada quota.

Regime de Origem

Art. 6º 1. Os materiais incorporados em um bem compreendido no artigo 2º deste Protocolo, salvo os que se encontram compreendidos no parágrafo 3º, deste artigo, serão considerados originários, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica em que sejam utilizados esses produtos ou em outra fábrica de uma das Partes se:

a) foram elaborados integralmente no território de uma das Partes, quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, insumos originários;

b) no momento de sua elaboração utilizam-se insumos não originários das Partes, desde que resultem em um processo de transformação, realizado em seu território, de tal foram que o material se classifique em uma posição tarifária diferente dos mencionados insumos, segundo a NALADISA; ou

c) caso o requisito estabelecido na alínea b) não possa ser cumprido, uma vez que o processo de transformação operado no território de uma das Partes não implica uma mudança de posição tarifária na NALADISA, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos não originários das Partes não exceda:

i) no caso do Brasil, 40 (quarenta) por cento do valor FOB dos materiais de que se trate; ou

ii) no caso do México, 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB dos materiais de que se trate.

2. Um bem compreendido no artigo 2º deste Protocolo será considerado como originário, se como resultado do processo de transformação realizado no território do:

a) Brasil, o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários das Partes não excede 40 (quarenta) por cento do valor FOB do bem de que se trate; ou

b) México, o valor dos materiais originários for igual ou maior a 18 (dezoito) por cento do valor FOB do bem de que se trate.

3. Um motor, um chassis ou uma carroceria incorporados a um bem compreendido no artigo 2º deste Protocolo, serão considerados originários se, como resultado de um processo de transformação realizado no território, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizado na fábrica em que estes produtos sejam utilizados ou em outra fábrica de uma das Partes, cumpram com as alíneas a) e b) do parágrafo anterior.

Para efeitos deste parágrafo se entenderá por motor os bens classificados na posição tarifária 84.07 ou 84.08 da NALADISA; por chassis os bens classificados na posição tarifária 87.06 da NALADISA; e por carroceria os bens classificados na posição tarifária 87.07 da NALADISA.

4. Para efeito da aplicação dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o produtor poderá promediar o cálculo em seu exercício ou período fiscal, utilizando qualquer das categorias assinaladas a seguir nas alíneas a) e b), tomando como base seja a produção total de veículos automotores da categoria escolhida, seja a produção de veículos automotores desta categoria que se exportem ao território da outra Parte:

a) a mesma linha de modelo de veículos automotores produzidos na mesma fábrica no território de uma das Partes; ou

b) a mesma linha de modelo de veículos automotores produzidos no território de uma das Partes.

Para efeito do parágrafo anterior, se entenderá por:

linha de modelo: um grupo de veículos automotores compreendidos no artigo 2º que tenham a mesma plataforma ou o mesmo nome de modelo;

nome de modelo: palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar, atribuída a um veículo automotor pela divisão de comercialização de uma montadora de veículos automotores compreendidos no artigo 2º para:

a) diferenciar um veículo automotor de outros veículos automotores, que utilizam o mesmo desenho de plataforma;

b) associar um veículo automotor a outros veículos automotores, que utilizem um desenho de uma plataforma diferente; ou

c) indicar um desenho de plataforma.

fábrica: compreende um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinários, aparatos e acessórios que estão sob o controle de um produtor e que são utilizados para a produção de veículos automotores.

plataforma: montagem primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um veículo automotor que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automotor em diversos tipos de chassis, tais como para a montagem de carroceria, chassi dimensional e carroceria unitária.

chassi: placa inferior de um veículo automotivo.

Art. 7º Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer das Partes, incorporados a um determinado bem, serão considerados como originários do território deste último.

Art. 8º Para efeito dos artigos 6º e 7º, se entenderá por:

material: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários, partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias, sem prejuízo de outras disposições que constem deste Protocolo;

material não originário: um material que não qualifica como originário, em conformidade com o disposto neste Protocolo;

material originário: um material que qualifica como originário, em conformidade com o disposto neste Protocolo;

posição tarifária: compreende os quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADISA.

Transporte Direto, Declaração, Certificação e Comprovação de Origem

Art. 9º As Partes incorporam ao presente Protocolo o artigo 4º (transporte direto) e os artigos 7º ao 15º (Declaração, Certificação e Comprovação de Origem) da Resolução 252 da ALADI.

Vigência

Art. 10. O presente Protocolo entrará em vigor no momento em que ambas as Partes comuniquem a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação e não obstante o disposto no artigo 28º do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 subscrito entre México e Brasil, terá uma vigência de dois anos a partir de sua entrada em vigor.

Administração do Protocolo

Art. 11. A fim de dar seguimento ao funcionamento do presente Protocolo, as Partes convém constituir um Comitê Automotriz, integrado pela Secretaria de Comércio e Fomento Industrial, ou sua sucessora, do lado mexicano, e pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora, do lado brasileiro. Em caso de controvérsia sobre a aplicação e interpretação deste Protocolo, qualquer uma das Partes poderá solicitar que se reúna o Comitê para buscar uma solução para a controvérsia, em um prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação.

Disposições Finais

Art. 12. Nenhum artigo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 firmado entre o México e o Brasil se aplica a este Protocolo, salvo o disposto no artigo 27º deste Acordo de Alcance Parcial, relativo à adesão.

Art. 13. As Partes continuarão buscando os mecanismos necessários para lograr um acordo em matéria automotriz mais amplo, que substituirá o presente Protocolo no momento de sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUAL, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de maio do ano dois mil, em um exemplar nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Gustavo Iruegas Evaristo

ATA DE RETIFICAÇÃO

Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil, a Secretaria - Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da. Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro. - Que a Delegação Permanente do Brasil comunicou, através da Nota Nº 067, desta data, a existência de erros na versão em idioma português do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 9, assinado em 9 de maio de 2000 entre o Governo de seu país e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

Segundo. - Que esses erros consistem no seguinte:

a) Artigo 1º, na definição de tarifa e nas alíneas a) e c) consta a palavra "cargo", sendo que o termo correto para expressar seu significado contextual é "encargo";

b) na letra d) do mesmo artigo constam as palavras "ônus" e "quotas preferenciais", sendo que os termos corretos para expressar seus significados contextuais são "ágio" e "quotas de preferência tarifária", respectivamente; e

c) nas letras j) e i) do Artigo 2º figura de forma incorreta a quantidade de "8.845 toneladas", sendo que na realidade esse peso é de "8,845 toneladas".

Terceiro. - Em virtude do acima exposto, esta Secretaria-Geral risca na versão em idioma português do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo da Alcance Parcial de Renegoçiação Nº 9 as palavras "cargo", na definição de tarifa e nas letras a) e c) do Artigo 1º, "ônus" e "preferenciadas" na letra d) do mesmo artigo e a quantidade de "8.845" nas letras j) e i) do Artigo 2º e intercala as palavras "encargo", "ágio", "de preferência tarifária" e a quantidade de "8,845", respectivamente.

Para que conste, lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9

CELEBRADO ENTRE O BRASIL E MÉXICO

(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, convêm incorporar o presente Protocolo Adicional: ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, celebrado entre ambôs Países, nos termos e condições estabelecidas a seguir.

Definições

Art. 1º Para efeito deste Protocolo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou encargo adicional. às importações, exceto:

a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno estabelecido de conformidade corn o Artigo III: 2do GATT de 1994, com relação a bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;

b) qualquer direito anti-dumping ou medida compensatória aplicado de acordo com a legislaçâo de cada Parte;

c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a imortação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e

d) qualquer ágio oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de todo sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas de preferência tarifária.

dias: dias naturais ou transcorridos.

NALADISA: identifica a Nomeclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão de 1996;

Parte: todo Estado em relação ao qual este Protocolo tenha entrado em vigor.

Cobertura do Protocolo

Art. 2º As disposições contidas no presente Protocolo aplicar-se-ão aos seguintes bens:

Riscado: "cargo"; "preferenciadas": Não valem

Intercalado: "encargo"; "de preferência tarifária". Valem

Riscado: " ônus". Não vale.

Intercalado: "ágio". Vale

a) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha de cilindrada inferior ou igual a 1000 cm3 (NALADISA 8703.21.00);

b) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas inferior ou igual a 1500 cm3 (NALADISA 8703.22.00);

c) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas inferior ou igual a 3000 cm3 (NALADISA 8703.23.00);

d) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3 (NALADISA 8703.24.00);

e) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), de cilindrada inferior ou igual a 1500 cm3(NALADISA 8703.31.00);

f) veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), de cilindrada superior a 1500 cm3, mas inferior ou igual a 2500 cm3 (NALADISA 8703.32.00);

g) veículos autómóveis com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), de cilindrada superior a 2500 cm3 (NALADISA 8703.33.00);

h) os demais veículos automóveis (NALADISA 8703.90.00);

i) veículos automóveis para o transporte de mercadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel), peso total com carga máxima igual ou inferior a 5 toneladas (NALADISA 8704.21.00);

j) veiculos automóveis para o transporte de mrcadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por compressão (Diesel ou semi-Díesel), peso total com carga máxima superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 8,845 toneladas (NALADISA 8704,22.00);

k) veículos automóveis para o transporte de mercadorias com motor de êmbolo (pistão), de ignição por centelha, peso total de carga máxima inferior ou igual a 5 toneladas (NALADISA 8704.31.00); e

l) veículos automóveis para transporte de mercadorias bom motor de êmbolo (pistão), de ignição por centelha, peso total de carga máxima superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 8,845 toneladas (NALADISA 8704.32.00).

Disposições Comerciais

Art. 3º As Partes poderão aplicar neste Protocolo suas disposições comerciais e legais em matéria automotriz que sejam compatíveis com as normas da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Riscado: "8.845". No vale.

Intercalado: "8,845". Vale

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/05/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/5/2000, Página 5 (Publicação Original)