Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.500/2000

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000

(Vide Decreto nº 8189 /2014)

(Vide Decreto nº 7675 /2012)

(Vide Decreto nº 5719 /2006)

(Vide Decreto nº 5433 /2005)

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264 , de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264 , de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)

Art. 2º À CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

II - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

III - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

VI - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

VII - Ministério do Esporte e Turismo;

VII - Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

VIII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

IX - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

IX - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

X - Ministério da Previdência e Assistência Social;

X - Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XI - Ministério dos Transportes;

XI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XII - Ministério de Minas e Energia;

XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

XV - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3634 /2000)

XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XVII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5194 /2004)

XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)

XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7553 /2011)

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.

Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) um da Secretaria de Previdência; e

b) um da Secretaria de Trabalho;

III - um do Ministério:

a) da Justiça e Segurança Pública;

b) das Relações Exteriores;

c) da Infraestrutura;

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) da Educação;

f) da Cidadania;

g) da Saúde;

h) de Minas e Energia;

i) das Comunicações;

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;

k) do Meio Ambiente;

l) do Turismo;

m) do Desenvolvimento Regional; e

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)

Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.

§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)

§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo a CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.

Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.

Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº s 1.264 , de 11 de outubro de 1994, e 1.484 , de 9 de maio de 1995.

Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/06/2000

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/6/2000, Página 1 (Publicação Original)