Decreto nº 3.500/2000
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000
(Vide Decreto nº 8189 /2014)
(Vide Decreto nº 7675 /2012)
(Vide Decreto nº 5719 /2006)
(Vide Decreto nº 5433 /2005)
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264 , de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264 , de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)
Art. 2º À CONCLA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
II - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
III - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
VI - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
VII - Ministério do Esporte e Turismo;
VII - Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
VIII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
IX - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
IX - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
X - Ministério da Previdência e Assistência Social;
X - Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XI - Ministério dos Transportes;
XI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XII - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
XV - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3634 /2000)
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3634 /2000)
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5194 /2004)
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XVII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5194 /2004)
XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Redação dada pelo Decreto nº 7553 /2011)
XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7553 /2011)
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.
Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) um da Secretaria de Previdência; e
b) um da Secretaria de Trabalho;
III - um do Ministério:
a) da Justiça e Segurança Pública;
b) das Relações Exteriores;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação;
f) da Cidadania;
g) da Saúde;
h) de Minas e Energia;
i) das Comunicações;
j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k) do Meio Ambiente;
l) do Turismo;
m) do Desenvolvimento Regional; e
n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)
Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)
§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo a CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.
Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 10807 /2021)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº s 1.264 , de 11 de outubro de 1994, e 1.484 , de 9 de maio de 1995.
Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/06/2000
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/6/2000, Página 1 (Publicação Original)