Federal

Decreto nº 3.506/2000

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.506, DE 13 DE JUNHO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3545 /2000)

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 13 de junho de 2000.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retornar a paralisação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/06/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/6/2000, Página 3 (Publicação Original)