Decreto nº 3.520/2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do
§ 2º do art. 177 da Constituição Federal ;
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) promoção da livre concorrência;
j) atração de investimentos na produção de energia; e
l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5793 /2006)
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5793 /2006)
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478 , de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País,
considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear; e
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176 , de 8 de fevereiro de 1991.
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176 , de 8 de fevereiro de 1991; e (Redação dada pelo Decreto nº 10940 /2022)
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176 , de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629 /2023)
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos
§ 1º e
§ 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10940 /2022)
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos
§ 1º e
§ 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629 /2023)
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.629 /2023)
Parágrafo único. Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:
I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9915, de 16 de julho de 2019; e
II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9915, de 2019. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10542 /2020)
§ 1º Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:
I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º. do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019;
II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º. do Decreto nº 9.915, de 2019; e
III - aprovar os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 6º., parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 13096 /2026)
§ 2º O disposto no inciso III do
§ 1º também se aplica ao hidrogênio natural, mesmo que não seja caracterizado como de baixa emissão de carbono. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13096 /2026)
§ 3º Para atender ao disposto no inciso III do
§ 1º, o CNPE contará com o suporte técnico do Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - Coges-PNH2. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13096 /2026)
Art. 2º Integram o CNPE:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
IV - o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9715 /2019)
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
V - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10105 /2019)
V - o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9715 /2019)
VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10105 /2019)
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9715 /2019)
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10105 /2019)
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9715 /2019)
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10105 /2019)
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9715 /2019)
IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10105 /2019)
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
X - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação dada pelo Decreto nº 9715 /2019)
X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10105 /2019)
X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10940 /2022)
X - o Ministro de Estado das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 5793 /2006)
XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018) (Revogado pelo Decreto nº 9715 /2019)
XI - A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10105 /2019)
XI - A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10940 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 10.940 /2022)
XI - B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10940 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 10.940 /2022)
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5793 /2006)
XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018) (Revogado pelo Decreto nº 9715 /2019)
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6327 /2007)
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 6685 /2008)
XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12096 /2024)
XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.418 /2023)
XXI - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12096 /2024)
XXII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12096 /2024)
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6685 /2008) (Revogado pelo Decreto nº 9601 /2018)
§ 1º Os Ministros de Estados, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por servidores ocupantes de nível hierárquico equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou por oficiais-generais, que deverão ser designados formalmente para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
§ 2º-A Os representantes a que se refere o
§ 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9601 /2018)
§ 2º-B Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o
§ 2º serão substituídos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9601 /2018)
§ 2º-C Os representantes de que tratam os incisos II e III do
§ 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9601 /2018)
§ 3º São atribuições do Presidente do CNPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.
§ 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 6685 /2008)
§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 2º A Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;
IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
IX - aprovar o seu regimento interno.
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 4505 /2002)
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4505 /2002)
§ 1º O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2º Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o
§ 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4261 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5793 /2006)
Art. 2º B A CGSE tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários Executivos:
II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios: (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002) a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002) c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Ministério do Meio Ambiente;
g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - dirigentes máximos das seguintes entidades: a) Agência Nacional de Energia Elétrica;
b) Agência Nacional de Águas;
c) Agência Nacional do Petróleo;
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas d e e do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
§ 1º Os Secretários mencionados nas alíneas d e e do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3º A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.
§ 5º A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;
II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO. (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
§ 6º O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.
§ 6º Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
§ 7º O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4261 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5793 /2006)
Art. 2º C O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4261 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5793 /2006)
Art. 2º D As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4261 /2002)
Art. 2º D As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 5793 /2006)
Art. 3º O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o
§ 5º do art. 2º B. (Redação dada pelo Decreto nº 4505 /2002)
Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006)
I - organizar as pautas das reuniões;
II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos;
IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho no orçamento da União.
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE. (Redação dada pelo Decreto nº 6685 /2008)
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:
I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e
II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 5º Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.
Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:
I - do setor energético; e
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE técnico de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I e VII do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares.
Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 5793 /2006) (Revogado pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 6º O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.
§ 2º As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no
§ 1º
§ 3º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:
I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;
II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e
III - a formação da lista tríplice a que se refere o
§ 2º-C do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 7º No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.
Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 8º As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 9º As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 10 Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no
§ 2º do art. 2º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9601 /2018)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.457 , de 14 de janeiro de 1998.
Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/06/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/6/2000, Página 8 (Publicação Original)