Decreto nº 3.524/2000
Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 10224 /2020)
Regulamenta a Lei nº 7.797 , de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.797 , de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei 7.797 , de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, e a recuperação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de que se tara o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.
Art. 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.
Art. 3º O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante de estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto nº 2.972 , de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.
Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMS será presidido pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e seus suplente serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-gevernamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.
Art. 5º A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
Art. 7º O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.
Art. 8º A alínea "d" do inciso IV do art.2º e o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 2.972 , de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguinte redação:
"Art. 2º ...
IV - ....
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
.... " (NR)
"Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira..." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº s 98.161 , de 21 de setembro de 1989, 99.249 , de 11 de maio de 19910, e 1.235 , de 2 de Setembro de 1994.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/06/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/6/2000, Página 28 (Publicação Original)