Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.532/2000

Dispõe sobre a execução do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.532, DE 30 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a execução do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), DECRETA:

Art. 1º O Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

REGISTRO DOS REGULAMENTOS BAIXADOS PELO COMITÊ

INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)

APROVADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES

DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM:

Art. 1º Registrar o Regulamento Único de Balizamento, de 19//6/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Art. 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos intemos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatarios e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ D0 QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três días do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas portugués e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Govemo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil;

Pelo Govemo da República da Bolívia:

Mario Lea Plaza Torri;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Darío Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells Mendívíl.

NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R2.

REGULAMENTO ÚNICO BALIZAMENTO

Art. 1º Os países signatários adotarão o sistema I.A.L.A (Região B) adaptado à navegação fluvial ou o sistema de sinalização de "AÇÕES A EMPREEENDER" ou ambos em forma indistinta, segundo as caracteristicas particulares dos diferentes trechos da Hidrovia. Nos trechos em que for utilizado o sistema de "AÇÕES A EMPREENDER", o mesmo será de acordo ao especificado nos Artigos seguintes e apresentados nos Anexos I e II a este Regulamento.

Art. 2º Entende-se por margem esquerda a margem situada do lado esquerdo em relação de montante para a desembocadura.

Art. 3º Entende-se por margem direita a margem situada do lado direito em relação à direção de montante para a desembocadura.

Art. 4º Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de mudança de margem, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo "X", confeccionado com material retrorefletivo de cor encarnada, sobre um painel em forma de losango pintado de branco.

Art. 5º Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de mudança de margem, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo "X", confeccionado com material retrorefletivo de cor verde, sobre um painel em forma de losango pintado de branco.

Art. 6º Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal junto à margem, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo "", confeccionado com material retrorefletivo de cor encarnada, sobre um painel triangular pintado de branco.

Art. 7º Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal junto à margem, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo "", confeccionado com material retrorefletivo de cor verde sobre um painel quadrangular pintado de branco.

Art. 8º Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal a meio do rio, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo "H", confeccionado com material retrorefletivo de cor encarnada, sobre um painel triangular pintado de branco.

Art. 9º Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal a meio do rio, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo "H", confeccionado com material retrorefletivo de cor verde, sobre um painel quadrangular pintado de branco.

Art. 10. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de bifurcação de canal, devem exibir o símbolo "Y", confeccionado com material retrorefletivo de cor amarela, sobre um painel quadrangular ou triangular pintado de preto, de acordo com sua posição, na margem direita ou esquerda, respectivamente. Havendo canal principal, o símbolo deverá ter, em sua parte superior, um seguimento mais largo que o outro, indicando a direção desse canal.

Art. 11. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de perigo isolado, devem exibir o símbolo " +", confeccionado com material retrorefletivo de cor branca, inscrito em dois painéis circulares pintados de preto, um acima do outro.

Art. 12. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem esquerda, devem possuir estrutura pintada na cor branca com duas faixas encarnadas e devem exibir luz de lampejos encarnados.

Art. 13. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem direita, devem possuir estrutura pintada na cor branca com duas faixas verdes e devem exibir luz de lampejos verdes.

Art. 14. Os perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos recebem a denominação de "novo perigo", podendo incluir obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem tais como cascos soçobrados, etc.

§ 1º Os novos perigos devem ser sinalizados de acordo com as presentes normas, o mais rápido possível. Provisoriamente, os novos perigos podem ser sinalizados com qualquer tipode de balizamento (bóia, tambor, baliza, etc.), inclusive com balizamento luminoso utilizando luz branca com qualquer ritmo, exceto os utilizados nos sinais cardinais do sistema I.A.L.A, a fim de definir as suas posições sendo necessário a divulgação, por intermédio de Avisos-Rádios, dos novos perigos e dos balizamentos estebelecidos.

§ 2º Se a autorização competente considerar o novo perigo especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo poderá ser duplicado por um sinal adicional, tão logo possível, idêntico ao seu par.

§ 3º Um novo perigo pode ser marcado por um sinal de racon, exibindo em código Morse a letra "D", mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.

§ 4º O sinal usado para duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação concernente ao novo perigo houver sido suficientemente divulgada.

Art. 15. As pontes sobre a Hidrovia Paraguai - Paraná, que tenham pilares de sustentação sobre a água, devem receber sinalização e iluminação nos diversos vãos.

§ 1º O (s) vão (s) principal (ais) deve (m) exibir:

I - no centro, sob a ponte, uma luz rápida branca, e nos pilares laterais, luzes fixas ou rítmicas, de acordo com as convenções para o balizamento marítimo;

II - no pilar que deva ser deixado por bombordo, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular branco contendo um retângulo verde, com a maior dimensão na vertical, sendo adotadas para o retângulo interior a dimensão mínima de dois ponto quatro (2.4) metros na direção horizontal e dois ponto cinco (2.5) metros na direção vertical; e

III - no pilar que deva ser deixado por boreste, pelo navegante que sobe o rio, um painel retângular branco contendo um triângulo equilátero encarnado, adotando-se a dimensão mínima um ponto cinco (1.5) metro para o lado do triângulo.

§ 2º O (s) vão (s) secundário (s), se tiver (em) pilar (es) de sustentação sobre a água, deve (m) ter esse (s), pilar (es) sinalizado (s) por luz fixa branca ou luminados (s) por refletores, com luz branca não ofuscante.

§ 3º Para os fins acima entende-se como vão (s) principal (ais) aquele (s) que é (são) aconselhado (s) para a navegação e como secundário (s), o (s) outro (demais) vão (s).

§ 4º Os alcances luminosos noturnos de todas as luzes de sinalização deverão ser iguais ou maiores que cinco (5) milhas náuticas.

Art. 16. Os cantos ou extremidades de pieres, cais, trapiches, dolfins e terminais devem ser sinalizados, no período noturno de acordo com as convenções para o balizamento marítimo.

§ 1º Sempre que a dimensão principal dos píeres, cais, trapiches, dolfins e terminais exceder dez (10) metros, os mesmos devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/07/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/7/2000, Página 1 (Publicação Original)