Decreto nº 3.536/2000
Dispõe sobre a execução do Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.
DECRETO Nº 3.536, DE 3 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a execução do Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), DECRETA:
Art. 1º O Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
REGISTRO DOS REGULAMENTOS BAIXADOS PELO COMITÊ
INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)
APROVADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES
DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Pienipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
CONVÉM EM:
Art. 1º - Registrar o Regulamento único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia, de 19/6/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.
Artiqo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três días do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells Mendívil.
NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14/5.R1.
REGULAMENTO ÚNICO PARA O
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
SOBRE COBERTA EM
EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA
REGULAMENTO UNICO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM
COBERTA DE EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA
Art. 1º Normas Aplicáveis
O transporte de Mercadorias em Coberta de Embarcações da Hidrovia é regido pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2º Tipos de Carga
Somente poderá ser transportada em coberta:
1.1 Mercadoria do tipo seca, líquida e semilíquida embalada.
1.2 Mercadorias perigosas, desde que observadas, além das disposições deste Regulamento, as normas estabelecidas pela Convenção Internacional para Segurança da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74), seus Protocolos, Emendas e eventuais adequações no Ambito do Acordo.
1.3 Animais em pé, desde que observadas, além das disposições deste Regulamento, as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico interno dos Países Signatários.
1.4 Aquelas mercadorias não contempladas neste Artigo quando, a critério das Autoridades Competentes dos Países Signatários, não comprometerem a segurança da embarcação.
1.5 Para os casos mencionados em 1.3 e 1.4 a Autoridade Competente de cada País Signatário indicará a autorização pertinente no correspondente campo do Certificado de Segurança da Navegação para as Embarcações da Hidrovia.
Art. 3º Embarcações Excluídas
Não poderão ser transportadas mercadorias em cobrança em:
1.1 Embarcações - tanques, quando transportarem substâncias com grau de inflamabilidade inferior a setenta graus centigrados.
1.2 Embarcações que transportem mais de doze (12) passageiros salvo autorização especial outorgada pelas Autoridades Competentes dos Países Signatários que deve constar no Certificado de Navegação para as Embarcações da Hidrovia.
Art. 4º Estabilidade
A estabilidade das embarcações será verificada com base nos cálculos técnicos constantes no Apêndice I do Regulamento Unico para a determinação de franco - bordo para Embarcações da Hidrovia. Essa verificação será complementada com as provas de inclinação estabelecidas no Apêndice I da regulamentação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 5º Visibilidade
A altura da carga de coberta não poderá obstruir a visão do timoneiro a uma distância maior à equivalente a 1,5 vez o comprimento do máximo navio quando se tratar de embarcações autopropulsadas, semi - integradas ou semelhantes e a cinco (5) vezes o comprimento máximo do trem de reboque, tratando-se de embarcações que naveguem em comboio.
A distância mencionada no parágrafo anterior é a compreendida entre a perpendicular traçada desde a parte mais salientável da proa e o ponto no qual a linha de visão do timoneiro, tomada de seu posto de comando, corta a água à proa.
As distâncias mencionadas correspondem a valores máximos podendo, em alguns casos, as Autoridades Competentes definir distâncias menores em função das características físicas do rio em determinados trechos.
Art. 6º Resistência da Zona de Apoio
A resistência estrutural das cobertas e cobertas de escotilhas onde está apoiada a carga em coberta deve ter relação com o peso da carga que se pretende transportar.
Os cálculos técnicos levarão em consideração o fator de acomodação da carga a ser transportada em coberta, as sobrecargas derivadas do embarque de água, efeitos dinâmicos e aumento de peso devido à absorção de água.
Art. 7º Acessibilidade
A disposição da carga de coberta deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e lugares nos quais estão os elementos de manobra da embarcação.
Art. 8º Espaços Livres
A carga em coberta deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados à tripulação, passageiros, paióis de incêndio e salvamento. Não poderá obstruir embornais e portas de desaguadeiro, bocas de incêndio, sonda, respiradores, ventiladores, elementos de amarração e de fundear, o acesso às máquinas localizadas na coberta para manobras de atracar, fundear e reboque, nem impedir o arriamento de elementos de salvamento. Também a carga de coberta deve permitir o acesso aos porões da embarcação sem que seja necessário movê-la.
Art. 9º Embarcações - tanques
Sem prejuízo do estabelecido nos Artigos 7 e 8, quando a carga da coberta for transportada em embarcações - tanques, deve permitir o acesso aos elementos de manobra localizados na coberta e às válvulas dos sistemas de escoamento da água, respiradores e extinção de tanques.
Art. 10. Pavesadas de Segurança
Quando o acesso aos lugares indicados nos artigos anteriores se realize em cima da coberta ou pelos costados da embarcação, deverão instalar-se pavesadas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1 metro, com a finalidade de permitir à tripulação uma circulação segura.
Art. 11. Trincado das Mercadorias
O trincado da carga de coberta deve impedir sua movimentação em navegação, permitindo sua divisibilidade em caso de perigo.
Art. 12. Elementos de Trincado
As caracteristicas dos cabos, correntes, tensores, arretes e demais acessórios de trincado da carga de coberta devem ser de tal maneira que assegurem a imobilização da carga.
Art. 13. Planos e Cálculos
Os interessados em transportar mercadorias em coberta deverão apresentar por uma única vez perante as Autoridades Competentes dos Países Signatários os planos e cálculos demonstrativos da condição da embarcação para esses fins, devendo conter como mínimo informações como: carga admissivel por m², altura máxima da carga em coberta, distribuição da carga e relação de ordenada do centro de gravidade vs calado.
Os planos a serem apresentados deverão satisfazer as exigências estabelecidas por este Regulamento, referentes à acessibilidade, visibilidade, espaços livres e trincado, com relação à distribuição prevista.
Os cálculos que se deve anexar deverão adequar-se ao disposto pelos Artigos 4 e 6 em matéria de estabilidade da embarcação e resistência estrutural da zona de apoio de carga, respectivamente.
A documentação exigida nos parágrafos anteriores deverá ser apresentada em duplicado.
Art. 14. Constatação
Antes da aprovação dos planos e cálculos mencionados nos artigos anteriores, a Autoridade Competente do país da bandeira da embarcação lhe fará a inspeção com a finalidade de constatar nela os elementos técnicos de juízo fornecidos.
Art. 15. Emissão do Certificado
Quando os resultados da Inspeção de constatação mencionada no artigo anterior contiverem com os elementos técnicos de juizo, a Autoridade Competente fará constar a autorização no campo correspondente do Certificado de Segurança da Navegação para as Embarcações da Hidrovia.
Art. 16. Duplicados
Os duplicados dos planos e cálculos aprovados farão parte da documentação da embarcação para conhecimento do capitão, patrão ou oficial fluvial e controle das Autoridades Competentes dos Países Signatários.
Art. 17. Situações Excepcionais
Por razões de força maior ou quando se tratar de cargas especiais, as Autoridades Competentes dos Países Signatários poderão autorizar o transporte de mercadorias em coberta, isentando do cumprimento de certas exigências dispostas neste Regulamento.
Art. 18. Vigência da Autorização
A concessão e autorização de trasnporte de mercadorias em coberta vigorará até que não sejam feitas na embarcação modificações que alterem as condições iniciais de concessão da carga em coberta.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/07/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/7/2000, Página 19 (Publicação Original)