Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.538/2000

Dispõe sobre a execução do Regulamento 6 (Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/06/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da Repúbllica Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998. /Texto anexo/

DECRETO Nº 3.538, DE 10 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a execução do Regulamento 6 (Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/06/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da Repúbllica Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998. /Texto anexo/

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 6 (Plano de Comunicação para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), DECRETA:

Art. 1º O Regulamento 6 (Plano de Comunicação para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), assinado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ

INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)

HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES

DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolivia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Registrar o Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 19/6/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Art. 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos paises signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oíto, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República da Bolívia:

Mario Lea Plaza Torri;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells Mendívil.

NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como. AAP/14TM/5.R6.

PLANO DE COMUNICAÇÕES PARA A

SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO NA

HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

PLANO DE COMUNICAÇÕES PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO NA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira)

CAPÍTULO I

GLOSSARIO

Art. 1º - Para os efeitos do presente plano se adotam as seguintes definições:

- ALTURA: Altura do ponto mais elevado da estrutura da embarcação sobre a linha de flutuação.

- CP: Capitania de Portos da Bolívia.

- DHvN: Direção de Hidrografía e Navegação - Marinha Nacional do Paraguai.

- DHN: Diretoria de Hidrografía e Navegação - Brasil.

- DNCPVN: Direção Nacional de Construções Portuárias e Vías Navegáveis - Argentina.

- DNH/MTOP: Direção Nacional de Hidrografia - Ministério de Transporte e Obras Públicas do Uruguai.

- DPC: Diretoria de Portos e Costas - Brasil.

- EMBRATEL: Empresa Brasileira de Tecomunicações.

- ESTAÇÃO COSTEIRA: Estação Terrestre do Serviço Móvel Marítimo.

- ETA: Hora estamada de chegada.

- FW: Estação do Serviço de Movimento de Navíos e Serviço de Operações Portuárias, simultáneamente.

- HCP: Hora confirmação de passagem.

- HIDROVIA: Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira)

- PGN: Prefeitura Geral Naval - Paraguai

- PNA: Prefeitura Naval Argentina

- PNN: Prefeitura Nacional Naval da República Oriental do Uruguai.

- PONTO DE ROTA: Lugar no qual a embarcação está obrigada a informar para determinar sua posição (também conhecido como ponto de informação ou chamada)

- RR: Regulamento de Radiocomunicaçõs Anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações.

- SERBA: Serviço de Balizamento - Marinha Nacional do Uruguai

- SERVIÇO DE MOVIMENTO DE NAVIOS: Serviço de Segurança dentro do Serviço Móvil Marítimo, diferente do Serviço de Operações Portuárias, entre Estações Costeiras e Estações de Navíos, ou entre Estações de Navíos, cujas Mensagens se referem unicamente aos movimentos de Navíos. Ficam excluidas deste Serviço as Mensagens com carácter de Correspondência Pública.

- SERVIÇO DE OPERAÇÕES PORTUARIAS: Serviço Móvel Marítimo em um Porto ou em suas aproximações entre Estações Costeiras e Estações de Navíos, ou entre Estações de Navíos cujas Mensagens se referem unicamente ás Operações, Movimento e Segurança dos Navíos e, em casos de urgência, à salvaguarda das pessoas. Ficam excluidas deste Serviço as Mensagens com carácter de Correspondência Pública.

- SERVIÇO DE SEGURANÇA: Todo Serviço Radioelétrico que se explore de maneira permanente ou temporária para garantir a Segurança da Vida Humana e a Salvaguarda dos Bens.

- SERVIÇO MOVEL MARITIMO: Serviço Móvel entre Estações Costeiras e Estações de Navio, entre Estações de Navio ou entre Estações de Comunicações de a bordo associadas. Também podem considerarse incluídas neste Serviço as Estações de Embarcações ou dispositivos de salvamento e as Estações de Radio-baliza de localização de sinistros.

- SHIN: Serviço de Hidrografía Naval Marinha Argentina.

- SHN: Serviço de Hidrografía Naval Força Naval Boliviana.

- SOHMA: Serviço de Oceonografia, Hidrografía e Meteorologia Marinha Nacional do Uruguai.

- TURNO: Periodo de Tempo em que uma Estação Costeira assume a responsabílidade como tal, em uma Zona ou turno de um rio onde mais de um País Signatário exerça jurisdição.

- UTC: Tempo Universal Coordenado. (Hora do Meridiano de Greendwich).

- VELOCIDADE NA PASSAGEM: Velocidade obrigatória em uma passagem.

- ZONA DE RESPONSABILIDADE OPERACIONAL: É aquella na qual a Estação Costeira será responsável pelas Radiocomunicações, tomando essa zona o nome da Estação correspondente.

CAPÍTULO II

CARACTERISTICAS DO SISTEMA

Art. 2º - CARTOGRAFIA.

A lista das cartas utilizadas para os diferentes trechos, confeccionadas pelo Países Signatários, consta neste Plano como Anexo I.

Art. 3º - OBJETIVO DO PLANO.

Estabelecer um SISTEMA COMBINADO DE INFORMAÇÃO E CONTROLE, com normas e procedimentos para a Segurança da Navegação e Controle do Tráfego na Hidrovía.

Art. 4º - ORGANIZAÇÃO

a. O sistema estará atendido e dirigido pela Autoridade Competente de cada um dos Países Signatários utilizando suas respectivas Estações Costeiras.

b. A HIDROVIA estará dividida em Zonas de Responsabilidade Operacional; cada uma delas estará determinada preferencialmente pela cobertura radioelétríca de uma Estação Costeira no sistema VHF/F3E.

A seguir são indicados os limites das Zonas de Responsabilidade Operacional e, dentro de cada uma delas, os trechos e os Pontos de Rota.

1. - Límite de Entrada e Saída das Zonas das Responsabilidade Operacional no río Paraguai:

Zona CACERES:

- Norte: Km 2202 BR Rio Paraguai

- Sul: Km 1754 BR Rio Paraguai

- Pontos de Ruta: 2202 BR Porto de Cáceres

1754 BR Foz Rio Cuiabá

Zona CORUMBA:

- Norte: km 1754 BR Rio Paraguai

- Sul: km 1321 BR Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1754 BR Foz Rio Cuiabá km 1321 BR Forte de Coimbra

Zona PORTO QUIJARRO:

- Norte: (a ser determinado)

- Sul: (a ser determinado)

- Pontos de Rutas: xxxxxxx Canal Tamengo

Zona PORTO BUSCH:

- Norte: (a ser determinado)

- Sul: (a ser determinado)

- Pontos de Rutas: (a ser determinado sobre o Rio Paraguai).

Zona BAHIA NEGRA:

- Norte: km 1253 PY Rio Paraguai

- Sul: km 1173 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1263 PY Porto Caballo km 1173 PY Porto Voluntad

Zona OLIMPO:

- Norte: km 1173 PY Rio Paraguai

- Sul: km 1044 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1173 PY Porto Voluntad km 1044 PY São Francisco

Zona ILHA MARGARITA:

- Norte: km 1044 PY Rio Paraguai

- Sul: km 954 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1044 PY São Francisco km 954 PY São Alberto:

Zona PORTO MURTINHO:

- Norte: km 1321 BR Rio Paraguai

- Sul: km 932 BR Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1321 BR Forte do Coimbra km 932 BR Foz do Río Apa

Zona VALLEMI:

- Norte: km 954 PY Rio Paraguai

- Sul: km 825 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 954 PY São Alberto km 825 PY Itapucumi

Zona CONCEPCION:

- Norte: km 825 PY Rio Paraguai

- Sul: km 621 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 825 PY Itapucumi km 621 PY Montelindo

Zona ROSARIO:

- Norte: km 621 PY Rio Paraguai

- Sul: km 469 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 621 PY Montelindo km 469 PY Ilha Marina

Zona ASSUNÇÃO:

- Norte: km 469 PY Rio Paraguai

- Sul: km 363 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 469 PY Ilha Marina km 363 PY São Antonio

Zona PILCOMAYO:

- Norte: km 1619 AR Rio Paraguai

- Sul: km 1520 AR Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1619 AR Rio Paraguai km 1520 AR Rio Paraguai

Zona VILLETA:

- Norte: km 363 PY Rio Paraguai

- Sul: km 286 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 363 PY São Antonio km 286 PY Ilha Paraíso

Zona FORMOSA:

- Norte: km 1520 AR Rio Paraguai

- Sul: km 1360 AR Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1520 AR Rio Paraguai km 1360 AR Rio Paraguai

Zona ALVERDI:

- Norte: km 286 PY Rio Paraguai

- Sul: km 155 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 286 PY Ilha Paraíso km 155 PY Santa Teresa

Zona PILAR:

- Norte: km 155 PY Rio Paraguai

- Sul: km 49 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 155 PY Santa Teresa km 49 PY Humaita

Zona BERMEJO:

- Norte: km 1360 AR Rio Paraguai

- Sul: km 1240 AR Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 1360 AR Rio Paraguai km 1240 AR Rio Paraguai

Zona ITA PIRU:

- Norte: km 49 PY Rio Paraguai

- Sul: km 00 PY Rio Paraguai

- Pontos de Rutas: km 49 PY Humaita km 00 PY Ita Piru

2. - Limites de Entrada e Saída das Zonas de Responsabilidade Operacional no Río Paraná:

Zona CORRIENTES:

- Norte: Km 1240 Río Paraguai.

- Sul: Km 1135 Río Paraná.

- Pontos de Rota: Rios Paraná e Paraguai.

Aguas Acima.

Km 1135 HCP - Entrada ao Sistema

Km 1202 ETA e HCP (Antes Ponte Gral. Belgrano).

Km 1240 Río ParagUai ETA e HCP

Saída do Sistema.

Aguas Abaixo.

Km 1240 Río Parana HCP.

Entrada no Sistema

Km 1210 Río Parana ETA e HCP (Antes Ponte Gral. Belgrano)

Km 1135 ETA e HCP. Saída do sistema

Zona GOYA:

- Norte: Km 1135 Rio Paraná

- Sul: Km 928 Río Paraná

- Pontos de Rota: Río Paraná

Aguas Acima

Km 928 HCP. Entrada no Sistema

Km 1135 ETA e HCP Saída do Sistema.

Aguas Abaixo.

Km 1135 HCP. Entrada no Sistema.

Km 928 ETA e HCP Saída do Sistema.

Zona LA PAZ:

- Norte: Km 827 Rio Paraná.

- Sul: Km 677 Río Paraná

- Pontos de Rota: Río Paraná.

Aguas Acima.

Km 677 HCP. Entrada no Sistema

Km 827 ETA e HCP Saída do Sistema.

Aguas Abaixo.

Km 827 HCP. Entrada no Sistema.

Km 677 ETA e HCP Saída do Sistema.

Zona PARANA:

- Norte: Km 677 Río Paraná.

- Sul: Km 568 Río Paraná.

- Pontos de Rota: Río Paraná.

Aguas Acima

Km 568 HCP. Entrada no Sistema

Km 677 ETA e HCP Saída do Sistema.

Aguas Abaixo.

Km 677 HCP. Entrada no Sistema.

Km 568 ETA e HCP Saída do sistema.

Zona DIAMANTE:

- Norte: Km 568 Río Paraná.

- Sul: Km 480 Río Paraná.

- Pontos de Rota: Rio Paraná

Aguas Acima.

Km 480 HCP. Entrada no Sistema

Km 568 ETA e HCP Saída do Sistema.

Aguas Abaixo.

Km 568 KCP. Entrada no Sistema

Km 480 ETA e HCP Saída do Sistema

Zona ROSARIO:

- Norte: Km 480 Rio Parana.

- Sul Km 376 Rio Paraná

- Pontos de Rota: Rio Paraná.

Agua Acima.

Km 376 HCP Entrada no Sistema.

Km 400 ETA e HCP.

Km 455 ETA e HCP.

Km 480 ETA e HCP. Saída do Sistema.

Aguas Abaixo.

Km 480 HCP. Entrada no Sistema.

Km 455 ETA e HCP, Km 400 ETA e HCP.

Km 376 ETA e HCP. Saída do Sistema.

Zona SÃO NICOLAS

- Norte: Km 376 Rio Paraná.

- Sul: Km 310 Rio Parana.

- Pontos de Rota: Rio Paraná

Km 310 HCP. Entrada no Sistema.

Km 346 ETA e HCP

Km 376 ETA e HCP. Saída do Sistema.

Aguas abaixo:

Km 376 HCP. Entrada no Sistema.

Km 346 ETA e HCP.

Km 310 ETA e HCP. Saída do Sistema.

Zona SÃO PEDRO:

- Norte: Km 310 Rio Paraná.

- Sul: Km 240 Rio Paraná.

- Pontos de Rota: Rio Paraná-Guazú

Aguas Acima:

Km 240 HCP - Entrada do Sistema.

Km 285 ETA e HCP.

Km 310 ETA e HCP. Saida do Sistema

Aguas Abaixo:

Km 310 HCP. Entrada no Sistema

Km 285 ETA e HCP

Km 240 ETA e HCP. Saida do Sistema

Zona ZARATE:

- Norte: Km 240 Rio Paraná

- Sul: Km 56,100 Rio Paraná das Palmas

Km 121,500 Rio da Prata

- Pontos de Rota: Rio Parana das Palmas

Aguas Acima:

Km 56,100 HCP: Entrada no sistema.

Km 104 ETA, HCP, Autorização passagem ponte.

Km 126,5 ETA e HCP.

Km 157,5 ETA e HCP.

Km 177 ETA e HCP. Saida do Sistema

Aguas Abaixo:

Km 177 HCP. Entrada no Sistema.

Km 157,5 ETA e HCP

Km 126,5 ETA e HCP

Km 110 ETA e HCP.

Autorização Passagem Ponte.

Km 56,100 ETA e HCP.

Saída do Sistema.

- Pontos de Rota: Rio da Prata, Paraná Guazú, Paraná Bravo e canais de vinculação

Aguas Acima:

Km 121,500 Rio da Prata HCP Entrada no sistema e informará rota a seguir (Paraná Guazú, Paraná Bravo. Los Sauces ou Uruguai).

Km 175 antes do complexo Zárate-Brazo Largo ETA, HCP e solicitará autorização para cruzar a ponte.

Km 207 Boca Pavón ETA e HCP.

Km 240 ETA e HCP Saída do Sistema.

Canais de vinculação:

Paraná Mini antes de ingressar no Paraná Guazú ETA e HCP.

Passagem el Aguila antes do ingresso na Passagem Talavera ETA e HCP.

Km 215 da Passagem antes do ingresso a Cinco Bocas ETA e KCP.

Aguas Abaixo:

Km 240 Rio Paraná Entrada no Sistema HCP e informará rota a seguir

(Rio Paraná Guazú, Passagem Talavera, Paraná Bravo, Los Sauces, etc-).

Km 207 Boca Pavón ETA e HCP Km 185 ETA, HCP e solicitará autorização, para cruzar a ponte

Km 121,500 Rio da Prata. Saída do Sistema ETA e HCP

Canais de vinculação:

Passagem Talavera antes de ingressar no Paraná-Guazú ETA.

HCP e solicitará autorização para cruzar o complexo Zárate Brazo Largo.

Km 5 Canal Irigoyen antes de ingressar no Paraná das Palmas

ETA e HCP.

Canal La Serna antes de ingressar no Paraná de las Palmas ETA e HCP.

3 Limite de Entrada e Saída ao Porto de Nova Palmira:

Zona NOVA PALMIRA:

- Porto de Nova Palmira

- Pontos de Rota: Através do Porto de Nova Palmira

CAPÍTULO III

SISTEMA

Art. 5º - FUNÇÕES DO SISTEMA.

a. Manter um controle real e eficiente do Movimento de Embarcações para:

1. Prevenir Abordagens.

2. Prevenir colisões com obras erigidas nos rios.

3. Prevenir encalhes.

4. Alertar os Sistemas de Busca e Resgate quando se tiver informação de embarcações, aeronaves ou pessoas em emergência.

5. Colaborar com os sistemas de Busca e Resgate na execução de sua operação.

6. Alertar os sistemas de Luta Contra a Contaminação, quando se obtiver informação de um acontecimento que requeira sua intervenção.

7. Colaborar com os Sistemas de Luta Contra a Contaminação na execução de sua operação.

b. Facilitar o intercâambio de informações para o cumprimento dos planos de emergência em caso de desastre ou incidentes de navegação na área de aplicação do Sistema.

c. Intercambiar informação entre as Estações Costeiras dos Paises Signatários, quando necessário, sobre movimentos portuários de embarcações que entram e saem de sua zona de responsabilidade.

d. Fornecer, através das Estações costeiras, o Serviço de Radiodifusão para a Segurança da Navegação, mantendo atualizada a informação do estado do tempo, balizamento, etc, emitindo Boletins Meteorológicos e Avisos aos Navegantes e Informação Fluviométrica.

Art. 6º - COMPONENTES DO SISTEMA.

O Sistema estará integrado:

a. Pelas Estações FW previstas no

Capítulo 2, Artigo 12, Organização, detalladas no Anexo II.

b. Pelas embarcações que, de acordo com as regulamentações dos Paises Signatários, devam possuir instalações radiotelefônicas de ondas métricas.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÕES

Art. 7º - CANAIS E FREQUENCIAS

CANAL FREQUENCIA EMPREGO

16 156,800 MHZ SOCORRO, URGENCIA, SEGURANÇA E CHAMADA.

15 156,750 MHZ DIFUSÃO DE BOLETINS METEOROLOGICOS E AVISOS

AOS NAVEGANTES LOCAIS.

14 156,700 MHZ TRABALHO ENTRE EMBARCAÇÕES E FW

13 156,650 MHZ TRABALHO ENTRE EMBARCAÇÕES E FW

12 156,625 MHZ TRABALHO ENTRE EMBARCAÇÕES E FW

11 156,550 MHZ TRABALHO ENTRE EMBARCAÇÕES E FW

Art. 8º - IDIOMA

Nas comunicações serão utilizados o portugués e o espanhol. Se não for possível, serão empregados as tabelas de soletração e números do "CODIGO INTERNACIONAL DE SINAIS" ou do "QUADRO PARA A SOLETRAÇÃO DE LETRAS E CIFRAS DO APENDICE 24 AO FR. (Edição 1990)".

Art. 9º - ESCUTA DAS EMBARCAÇÕES.

a. Todas as embarcações que naveguem nas zonas de aplicação do Sistema deverão manter atenção permanente no Canal 16.

b. Quando não for possível manter atenção no Canal 16, será mantida permanentemente no Canal de trabalho correspondente à FW da Zona de Responsabilidade Operacional onde se encontrar a embarcação, dando aviso à Estação Costeira.

ARTIGO 10. NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA AS COMUNICAÇÕES

a. Em situações de socorro, urgência e segurança, serão cumpridas as normas estabelecidas no RR.

b. Manter-se-á atenção permanente (H24) no Canal 16.

c. Estabelecida a ligação no Canal 16, passar-se-á ao Canal de trabalho que corresponda à FW em cuja Zona de Responsabilidade Operacional se encontrar a embarcação.

d. Caso existam dificuldades que não permitam cumprir com o disposto na letra c, acordar-se-á entre a FW e a embarcação para que passe a um Canal de trabalho alternativo comum para ambos.

e. As embarcações deverão encaminhar as comunicações através da FW em cuja Zona de Responsabílidade Operacional se encontrar navegando. Se isso não for possível por razões técnicas, deverão fazé-lo por meio da FW mais próxima ou através de outra embarcação

ARTIGO 11. COMUNICAÇÕES A FW DA ZONA DE RESPONSABILIDADE OPERACIONAL DESDE A EMBARCAÇÃO.

A embarcação fornecerá a seguinte informação:

a. Informações urgentes com prioridade sobre qualquer outra informação:

- Sinistros a bordo, avistamento de embarcações acidentadas ou com dificuldades.

- Comunicações de socorro, urgência e segurança.

- Retransmissões de comunicações de socorro, urgência ou segurança, transmitidas por embarcações ou aeronaves.

- Avistamento de restos de naufrágio ou de qualquer obstáculo que constitua perigo para a navegação.

- Redução da visibilidade.

- Anormalidades no balizamento e em todo outro tipo de ajuda à navegação.

- Consultas radiomédicas,

- Descargas e manchas de hidrocarbonetos ou outros contaminantes, próprias ou de terceiros.

- Falhas ou averias a bordo que representem risco de contaminação b. Informações de rotina:

1. Ao entrar na primeira Zona de Responsabilidade Operacional de um País Signatário:

- Nome da embarcação.

- Bandeira.

- Sinal distintivo.

- Comprimento.

- Boca

- Calado.

- Velocidade.

- Procedência.

- Destino.

- Hora estimada de saída ou de entrada no porto ou em outras zonas consideradas convenientes.

- Tipo de carga.

2. Se a embarcação for proveniente de uma Zona de Responsabilidade Operacional adyacente somente informará à próxima Estação Costeira:

- Nome da embarcação.

- Bandeira.

- Sinal distintivo-

3. Ao sair da Zona de Responsabilidade Operacional da Estação Costeira comunicará a esta:

- Nome da embarcação.

- Bandeira.

- Sinal distintivo

4. Ao entrar no porto informará:

- Nome da embarcação.

- Sinal distintivo

- Hora e lugar de atracação

5. Ao sair do porto comunicará:

- Nome da embarcação.

- Bandeira.

- Sinal definitivo.

- Comprimento

- Boca

- Calado

- Velocidade

- Hora e lugar de Sarpar.

- Destino.

- ETA

- Tipo de carga

6. A hora ao passar pelos pontos de Rota estabelecidos (HCP).

7. Posição e motivo da ancoragem

8. Hora de sarpar do lugar.

ARTIGO 12. COMUNICAÇÕES DA FW AS EMBARCAÇÕOES.

a. Com prioridade sobre outra comunicação.

1 . Os Radioavisos Urgentes aos Navegantes dos rios sobre temporais de redução da visibilidade e os referentes à regulação de entrada e saída do porto, como também os de busca e salvamento.

2. Estes Radioavisos Urgentes aos Navegantes dos rios serão difundidos imediatamente depois de conhecido o fato ou de recebida a comunicação e sergo repetidos aos 00 minutos e 30 minutos de cada hora, para depois transmitir-se nos horários fixados para cada Estação, segundo Anexo II.

b. As Estações Costeiras devem fornecer à Estações Móveis (embarcações) a seguinte informação de rotina:

1. Disposições vigentes das Autoridades com jurisdição na Zona de Responsabilidade Operacional.

- Radioavisos aos Navegantes dos rios, contendo informação sobre navidades das obras dos rios e operações de dragagem, estado do balizamento, dados fluviométricos e toda aquela que torne efetiva a segurança náutica.

- Boletim meteorológico zonal.

- Informação referente ao movimento de embarcações e operações portuárias.

- Informação sobre o regulamento do tráfego.

2. Nos horarios establecidos ou quando forem requeridas pelas embarcações:

- Informação referente ao trânsito.

- Informação referente a operações portuárias.

- Condições hidrometeorológicas ou de qualquer outro tipo relativo à segurança da Navegação e de movimento de embarcações nas zonas de aproximação às obras do rio ou águas restringidas.

Art. 13. COMUNICAÇÕES DAS FW A ESTAÇÃO COSTEIRA ADJACENTE.

a. Novidades das embarcações com destino a seus portos.

b. Qualquer outra informação relacionada com a Navegação.

ARTIGO 14. COMUNICAÇÕES ENTRE ESTAÇÕES MOVEIS.

Nas comunicações entre embarcações (ponte a ponte) para coordenar manobras serão observadas as normas a seguir:

a. Utilizarão os canais destinados para isso ou outros que não sejam os de ligação com as Estações Costeiras.

b. Para toda manobra de cruzamento ou ultrapassagem estabelecerão ligação entre si com a devida antecipação.

ARTIGO 15. CARACTERISTICAS DAS ESTAÇÕES FW COMPONENTES DO SISTEMA.

Os nomes, indicações de chamada, canais, tipo de emissão, potências e serviços prestados estão indicados no Anexo II do presente plano.

ARTIGO 16. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES a. Velocidade da embarcação: será expressa em Km/h.

b. Rumo: será expresso em três dígitos, mencionando separadamente cada um deles.

Exemplo: O rumo 278 será expresso:

DOIS, SETE, OITO.

c. Distâncias: serão expressas em Km e décimos.

d. Horas: serão expressas na anotação de 0000 a 2359 horas, com quatro dígitos, sem nenhum sinal de separação, fazendo referência ao Fuzo Horário empregado.

CAPÍTULO V

DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES

ARTIGO 17. DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO A SER ENVIADA PELAS ESTAÇÕES FW a. Método.

Será utilizado o da Difusão no Canal 15, prévio, anúncio no Canal 16.

b. Conteúdo:

1. Boletim Meteorológico:

SYNOP:

-Relatório em texto claro contendo:

- Nome do Organismo Pronosticador.

- Validez

- Fenômenos significativos.

- Cursos de temporal.

- Situação sinóptica

- Estado geral (Fenómenos ou carácter geral do tempo presente).

- Ventos, direção e velocidade

- Céu

- Visibilidade horizontal

- Pressão atmosférica e tendência

- Temperatura do ar

2. Radioavisos aos Navegantes dos rios.

Informação de Segurança Náutica que fornecerá os seguintes dados:

- Nome do Organismo produtor.

- Validez.

- Texto.

Informação Hidrométrica contendo o seguinte:

- Altura da água e tendência nos Portos das FW.

ARTIGO 18 - QUADRO DESCRITIVO

O quadro descritivo das Zonas de Responsabilidade Operacional e Serviços das Estações Costeiras consta como Anexo II do presente Plano.

CAPÍTULO VI

IMPLEMENTAÇÃO

ARTIGO 19. Os Paises Signatáríos que não contarem com Estações Costeiras já definidas para a implementação do Sistema Combinado de Informação e Controle poderão faze-lo de forma gradual e por etapas, em função de suas disponibilidades.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/07/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/7/2000, Página 1 (Publicação Original)