Federal

Decreto nº 3.552/2000

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.552, DE 4 DE AGOSTO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3824 /2001)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723 , de 28 de outubro de 1993, DECRETA:

Art. 1º A partir de 20 de agosto de 2000, será de vinte por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Parágrafo único. Até 19 de agosto de 2000, permanecerá em vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica regovado o Decreto nº 2.607 , de 28 de maio de 1998.

Brasilia, 4 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Alcides Lopes Tápias

Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/08/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/8/2000, Página 2 (Publicação Original)