Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.561/2000

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a venda, suprimento e transporte de armas para os Governos da Eritréia e Etiópia, bem como a assistência técnica e militar àqueles dois países.

DECRETO Nº 3.561, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a venda, suprimento e transporte de armas para os Governos da Eritréia e Etiópia, bem como a assistência técnica e militar àqueles dois países.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos VI e VIII, da Constituição,

Considerando a adoção, em 17 de maio de 2000, da Resolução 1298 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidos a venda, suprimento e transporte de equipamento militar, inclusive armas e munição, veículos militares, equipamento para militar e peças de reposição aos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 2º Ficam proibidos a utilização e o trânsito, em Território Nacional, de embarcações e aeronaves para fins de venda, suprimento ou transporte de equipamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia, salvo no caso de equipamento militar não-letal com fins exclusivamente humanitários.

Art. 3º Ficam proibidos a assistência técnica e o treinamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia relativos ao fornecimento, fabricação, manutenção e emprego do equipamento militar referido no

Art. 1º

Art. 4º As presentes sanções terão vigência de 12 meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1298 (2000) pelos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 5º O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas determine que os Governos da Eritréia e Etiópia estão cumprindo as determinações contidas na Resolução 1298 (2000).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/08/2000

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/8/2000, Página 2 (Publicação Original)