Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.564/2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.564, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 16 da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.049 -21, de 28 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;

III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;

IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e

VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.

Art. 3º São membros do Conselho:

I - o Ministério de Estado da Defesa;

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - o Comandante da Aeronáutica.

Art. 3º São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

VI - o Comandante da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3955 /2001)

Art. 3º São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - o Ministro de Estado do Turismo;

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6165 /2007, renumerando o inciso subsequente)

VIII - o Comandante da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 5419 /2005)

Art. 3º São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

V - o Ministro de Estado do Turismo;

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6815 /2009)

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

VIII - o Ministro de Estado da Justiça; e

VIII - o Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6970 /2009)

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

IX - o Comandante da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 6815 /2009)

IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 6970 /2009)

IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)

X - o Comandante da Aeronáutica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6970 /2009)

§ 1º O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:

§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

§ 1º O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)

I - convocar e presidir suas reuniões; e

II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as preposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 4º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 4º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3955 /2001)

§ 5º O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3955 /2001)

Art. 4º O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.

Art. 5º O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 6223 /2007)

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)

I - organizar as pautas das reuniões;

II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 7º O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.

Art. 8º O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas respectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.

Art. 9º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 10 As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão á conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.

Art. 10 As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9000 /2017)

Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/08/2000

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/8/2000, Página 3 (Publicação Original)