Federal

Decreto nº 3.583/2000

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306, de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 4205 /2002)

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306, de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição;

CONSIDERANDO a adoção, em 05 de julho de 2000, da Resolução 1.306 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.

Art. 3º A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/09/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/9/2000, Página 2 (Publicação Original)