Decreto nº 3.583/2000
Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306, de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
DECRETO Nº 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 4205 /2002)
Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306, de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição;
CONSIDERANDO a adoção, em 05 de julho de 2000, da Resolução 1.306 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.
Art. 3º A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/09/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/9/2000, Página 2 (Publicação Original)