Decreto nº 3.595/2000
Altera os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
DECRETO Nº 3.595, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000
Altera os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430 , de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430 , de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os momentos adquiridos nas respectivas ofertas públicas e eleitos de privatização.
§ 2º A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS."(NR)
"Art. 5º Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no
§ 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de tranferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS." (NR)
"Art. 7º Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contado a partir da efetiva tranferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a tranferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/09/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/9/2000, Página 1 (Publicação Original)