Texto vigenteFederal

Decreto nº 360/1991

Promulga o Acordo de Sede, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

DECRETO Nº 360, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo de Sede, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha assinaram, em 5 de março de 1991, em Brasília, um Acordo de Sede;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 215 , de 21 de novembro de 1991.

Considerando que o acordo entrará em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XV, inciso I, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Sede, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. E O COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "Parte brasileira")

e

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha

(doravante denominado "CICV");

Considerando que a Parte brasileira reconhece o trabalho realizado pelo CICV na assistência e no alívio dos sofrimentos da humanidade, assim como sua contribuição à paz do mundo;

Levando em conta o desejo expressado pelo CICV de instalar na cidade de Brasília uma delegação que assuma as tarefas do CICV no Brasil, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, e com vistas a garantir o eficaz funcionamento da mencionada Delegação;

Resolvem o seguinte:

ARTIGO I

A Parte brasileira aceita a designação da cidade de Brasília como sede da Delegação do CICV, que atuará no Brasil, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, realizando suas atividades com imparcialidade e neutralidade, com vistas a assistir e proteger as vítimas dos conflitos armados e a promover e zelar pelo Direito Internacional Humanitário em geral.

ARTIGO II

A Parte brasileira reconhece ao CICV personalidade jurídica própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento com a legislação brasileira.

ARTIGO III

As instalações do CICV, seus bens e haveres, gozarão de imunidade no País e não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução, salvo se o CICV renunciar expressamente a ela em um caso específico.

ARTIGO IV

As instalações, bens, arquivos e documentos do CICV serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução. O CICV não poderá conceder asilo em suas instalações.

ARTIGO V

O CICV gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais, de facilidades não menos favoráveis do que as concedidas pela Parte brasileira a outros Organismos Internacionais em matéria de prioridades, tarifas e taxas.

ARTIGO VI

As instalações, bens haveres do CICV gozarão, no tocante a impostos diretos, das mesmas isenções concedidas a outros Organismos Internacionais. O CICV estará isento de impostos federais nas compras de bens para uso oficial, em conformidade com a legislação brasileira.

ARTIGO VII

O CICV estará isento de impostos alfandegários ou equivalentes decorrentes da importação e reexportação de bens para uso oficial. O CICV, porém, não poderá vender no território brasileiro os bens importados que forma isentos daqueles impostos, salvo prévia permissão da Parte brasileira.

ARTIGO VIII

Para seu funcionamento, a Delegação poderá ter fundos e transferí-los dentro ou fora do país de acordo com a legislação brasileira.

ARTIGO IX

Os funcionários da Delegação, que não forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades, na qualidade de funcionários de um Organismo Internacional:

a) imunidade penal e administrativa em relação aos atos e ações que pratiquem no exercício de suas funções, sem prejuízo da autoridade de o CICV renunciar a esta imunidade nos casos em que julgar necessário;

b) facilidades e cortesias comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no país;

c) isenção de tributos:

1 - decorrentes da importação ou introdução no país de sua bagagem pessoal, nos primeiros seis meses de sua instalação;

2 - na aquisição de um automóvel para uso pessoal;

3 - na exportação de sua bagagem pessoal ao concluir sua missão ou serviço;

d) isenção de todo imposto sobre a renda com relação aos seus salários, benefícios e demais emolumentos provenientes do CIV.

e) facilidades para que possam sair em segurança do país com suas famílias em caso de conflitos de caráter internacional.

ARTIGO X

O chefe da Delegação, desde que não seja de nacionalidade brasileira e não tenha residência permanente no Brasil, gozará, no exercício de suas funções, além dos privilégios especificados no presente Acordo, das isenções, privilégios e imunidades reconhecidas aos representantes de Organismos Internacionais.

ARTIGO XI

Ao indicar o chefes da Delegação, o CICV deverá submeter o nome e seu curriculum vitae à aprovação da Parte brasileira. O chefe da Delegação comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as entradas e saídas de seus funcionários do país, assim como os níveis e funções exercidos no território brasileiro.

ARTIGO XII

O CICV se compromete a respeitar e a procurar fazer com que os funcionários respeitem a legislação brasileira. O CICV cooperará com as autoridades brasileiras a fim de prevenir qualquer uso abusivo dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo. O CICV poderá suspender a imunidade outorgada a um membro da Delegação nos casos em que o exercício de tal imunidade impeça o curso da justiça e que a mesma possa ser suspensa sem causar prejuízo aos interesses do CICV.

ARTIGO XIII

Nenhum Artigo do presente Acordo Serpa interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.

ARTIGO XIV

Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será solucionada por mútuo consentimento entre as Partes.

ARTIGO XV

1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Parte brasileira comunicar ao CICV que foram concluídas as formalidades constitucionais brasileiras necessárias à aprovação do presente Acordo.

2 - As disposições do presente Acordo poderão ser modificadas a qualquer momento por consentimento mútuo, por via diplomática, entre as Partes.

3 - Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito sessenta dias após o recebimento da comunicação nesse sentido.

Feito em Brasília, aos 05 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Marcos C. de Azambuja

PELO COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

Cornélio Smmaruga

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/12/1991, Página 28453 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3552 Vol. 6 (Publicação Original)