Decreto nº 3.617/2000
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.617, DE 2 DE OUTUBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 5520 /2005)
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministério de Estado da Cultura
II - do Ministério da Cultura:
a) Secretário do Livro e Leitura;
b) Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c) Secretário da Música e Artes Cênicas; e
d) Secretário do Audiovisual;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 4805 /2003)
II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5036 /2004)
III - Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV - Presidente das Fundações:
a) Casa de Rui Barbosa;
b) Cultura Palmares;
c) Nacional de Artes;
d) Biblioteca Nacional.
Art. 2º Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado e Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.
Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura, ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4º Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado e Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.
Art. 5º O Conselho reunir-se-à ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 6º A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.939 , de 25 de junho de 1996.
Brasília, 2 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Wefford
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 03/10/2000
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 3/10/2000, Página 1 (Publicação Original)