Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.619/2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2000.

DECRETO Nº 3.619, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2000.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419 , de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de julho de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, DECRETA:Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Vigésimo Nono Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM:

Art. 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2000 e 31 de agosto de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.

Art. 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2000 e 31 de agosto de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI-SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000Kg de peso bruto total.

Art. 3º As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo e Vigésimo Oitavo Protocolos Adicionas, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de julho de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de agosto de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Art. 4º Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Art. 5º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.

Art. 6º O presente Protocolo vigorará de 1º de agosto de 2000 até 31 de agosto de 2000. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: José Rodolfo/Talice

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/10/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/10/2000, Página 1 (Publicação Original)