Decreto nº 362/1991
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Latino-Americano de Física (CLAF) sobre suas Obrigações, Direitos e Privilégios em Território Brasileiro.
DECRETO Nº 362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Latino-Americano de Física (CLAF) sobre suas Obrigações, Direitos e Privilégios em Território Brasileiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Latino-Americano de Física assinaram, em 15 de dezembro de 1989, em Brasília, o Acordo sobre suas Obrigações, Direitos e Privilégios em Território Brasileiro;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo nº 210 , de 4 de novembro de 1991;
Considerando que aquele ato internacional entrou em vigor em 22 de novembro de 1991, na forma de seu artigo 17, DECRETA:Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Latino-Americano de Física, sobre suas Obrigações, Direitos e Privilégios em Território Brasileiro, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CENTRO LATINO-AMERICANO DE FÍSICA SOBRE SUAS OBRIGAÇÕES, DIREITOS E PRIVILÉGIOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "Governo")
e
O Centro Latino-Americano de Física
(doravante denominado "Centro"),
Considerando a resolução 2.121 da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), de 14 de dezembro de 1960, bem como a resolução 72 do Conselho Executivo daquela Organização, datada de 7 de junho de 1961;
Considerando que, em virtude de tais resoluções, o Governo ofereceu estabelecer a sede do Centro em território brasileiro;
Considerando que, a 26 de março de 1962, foi assinado, pelos países interessados, o Acordo que Institui o Centro Latino-Americano de Física, o qual entrou em vigor em 10 de junho de 1965;
Considerando que o Governo promulgou o Acordo que Institui o Centro Latino-Americano de Física pelo Decreto nº 54.289 , de 16 de setembro de 1964, e
Considerando que o Artigo X, parágrafo 2 do referido Acordo prevê que o Governo e o Centro firmarão um Acordo pelo qual o Governo proporcionará os direitos e privilégios de um organismo internacional intergovernamental, Acordam o seguinte:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Personalidade e Capacidade jurídica própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, com vistas à conformidade com a legislação brasileira.
II - RECONHECIMENTO, FUNÇÕES, REPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DO CENTRO
Art. 2º Reconhecimento e funções
O Governo reconhece a sede que o Centro estabeleceu no Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas na cidade do Rio de Janeiro, sede essa em que o Centro exercerá as funções que lhe forem atribuídas por seu Conselho Diretor, em conformidade com o Acordo Constitutivo.
Art. 3º Representação
O Centro será dirigido por um Diretor que será seu representante legal, pó delegação do Conselho Diretor.
Art. 4º Os objetivos principais do Centro serão:
a) realizar pesquisas científicas e organizar o ensino especializado no domínio das ciências físicas, dedicando seu máximo interesse à formação e treinamento de pesquisadores e professores universitários na América Latina, bem como a somar esforços para a realização de programas de maior envergadura no campo da física;
b) ajudar na criação de grupos de pesquisas físicas, particularmente nos países em que tais grupos não existam ainda;
c) desenvolver, nos diversos ramos da física, programas especiais que se fizerem necessários, em particular concernentes a problemas de interesse nacional para um ou mais Estados membros, incluindo os assessoramentos técnicos que sejam solicitados.
III - FINANCIMANEOT DO ESCRITÓRIO
Art. 5º Orçamento do Centro
5.1 - O Conselho Diretor destinará, para a manutenção de Centro, a dotação que for aprovada com esse fim no respectivo orçamento-programa, assim como outros recursos que vierem a ser alocados para este fim.
5.2 - Os recursos financeiros de que dispuser o Centro serão constituídos por:
a) contribuições anuais dos Estados membros;
b) doações, legados e subvenções que possa receber;
c) outras fontes permitidas por lei.
IV - PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
a) DE CARÁTER INSTITUCIONAL
Art. 6º Privilégios e Imunidades em Geral
O Governo reconhece que o Centro gozará, no território brasileiro, dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização de seus propósitos, de acordo com a legislação brasileira.
Art. 7º Inviolabilidade
O local, bens, arquivos e correspondência do Centro serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.
Art. 8º Condições Monetárias e Cambiais
O centro gozará, no que se refere a regulamentação de transferência de divisas, das facilidades que o governo conceder para seu adequado funcionamento.
Art. 9º Tributos
O Centro terá isenção fiscal de impostos federais incidentes sobre a importação ou exportação, para seu uso oficial, de objetos de caráter técnico ou científico, cuja lista será previamente submetida ao Ministério das Relações Exteriores. Os objetos importados com franquias aduaneiras não poderão ser vendidos no território brasileiro.
Art. 10. Comunicações
O Centro gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais, de facilidades semelhantes às concedidas pelo Governo a organismos assemelhados, em matéria de prioridade, tarifas e taxas referentes a comunicações postais e telegráficas.
Art. 11. Funcionários
Dentro das normas legais em vigor, o Governo adotará as medidas que julgar oportunas para facilitar a entrada, a saída e a permanência em território brasileiro:
a) dos representantes dos Estados membros do Centro Latino-Americano de Física nas reuniões por ele convocadas;
b) dos membros do Conselho Diretor e de seus suplentes;
c) dos funcionários e assessores que não sejam de nacionalidade brasileira, convocados pelo Diretor para participar de trabalhos do Centro Latino-Americano de Física.
b) DE CARÁTER PESSOAL
Art. 12. O Governo concederá ao Diretor do Centro e a seu substituto legal facilidades necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 13. Funcionários Estrangeiros
Os funcionários do Centro que não sejam de nacionalidade brasileira nem tenham no Brasil residência permanente serão isentos de tributos com relação aos seus salários, benefícios e demais emolumentos recebidos do Centro.
Art. 14. Funcionários Contratados e Especialistas Internacionais
O Diretor do Centro comunicará ao Ministério das Relações Exteriores a relação dos funcionários contratados por tarefa e outros especialistas internacionais designados ao país em missão oficial do Centro, para seu conhecimento e para fins de quaisquer cortesias ou prerrogativas que lhes forem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será submetida a um processo de solução acordado entre o Governo e o Conselho Diretor, conforme os costumes internacionais.
Art. 16. Emendas
O presente Acordo poderá ser revisto por entendimento entre o Governo e o Centro.
Art. 17. Vigência
Este Acordo entrará em vigor na data em que o Governo informar ao Centro, por via diplomática, de que foram cumpridas suas formalidades legais internas. Qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de denunciar o presente Acordo, com um ano de antecedência.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de dezembro de 1989, em dois exemplares originais em português.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO CENTRO LATINO-AMERICANO DE FÍSICA:
Juan José Gambiagi
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/12/1991, Página 28456 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3554 Vol. 6 (Publicação Original)