Decreto nº 3.629/2000
Dispõe sobre o exercício de função militar e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.629, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 9088 /2017)
Dispõe sobre o exercício de função militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:
I - os estabelecimentos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo Federal;
III - os de Comandantes, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;
IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;
V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);
VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;
VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.
VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5792 /2006)
IX - o exercício de cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6788 /2009)
X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7426 /2011)
Parágrafo único. Os militares que forem designados para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no Estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.
Art. 2º No caso do parágrafo único do artigo anterior, a designação será feita em portaria do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da Força, nos demais casos.
Art. 2º No caso do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a designação será feita em portaria do Comandante da Força. (Redação dada pelo Decreto nº 4832 /2003)
Art. 3º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº s 57.775 , de 10 de fevereiro de 1966, 70.707 , de 8 de junho de 1972, 94.065 e 94.066 , ambos de 27 de fevereiro de 1987.
Brasília, 11 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 13/10/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 13/10/2000, Página 8 (Publicação Original)