Federal

Decreto nº 3.638/2000

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 4088 /2002)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, e nas resoluções nº 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.

Art. 3º Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte: Código Descrição 2000 01/01/2001

8708.40.19 Outras 18 14

9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 18 14

9028.10.19 Outros 18 14

Art. 4º Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000: Código Descrição

8477.10.99 Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers".

8477.80.00 Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas.

8479.89.12 Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão

8479.89.99 Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento.

9027.80.90 Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134ª.

Art. 5º Na lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 122º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Amaury Guilherme Bier

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 24/10/2000

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 24/10/2000, Página 3 (Publicação Original)