Decreto nº 365/1991
Dispõe sobre o registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
DECRETO Nº 365, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390 , de 29 de agosto de 1964, DECRETA:
Art. 1º O registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º O valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de capital.
§ 2º Caberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º As disposições deste decreto são aplicáveis nos lucros reinvestidos mediante utilização em aumento de capital, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/12/1991, Página 29185 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3645 Vol. 6 (Publicação Original)