Federal

Decreto nº 3.658/2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.658, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 3852 /2001)

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578 , de 11 de outubro de 1977, DECRETA:

Art. 1º Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1966, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 14/11/2000 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 14/11/2000, Página 1 (Publicação Original)