Decreto nº 3.663/2000
Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)
Altera o Decreto nº 3.161 , de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.033 -37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826 , de 23 de agosto de 1999, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472 , de 1º de setembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.161 , de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II - ....
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972;
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472 , de 1º de setembro de 1988.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 17/11/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 17/11/2000, Página 14 (Publicação Original)