Texto vigenteFederal

Decreto nº 367/1991

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção.

DECRETO Nº 367, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:

a) originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;

b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

c) instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/12/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/12/1991, Página 29375 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3648 Vol. 6 (Publicação Original)