Decreto nº 3.694/2000
Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogado pelo Decreto nº 4074 /2002)
Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816 , de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:
..." (NR)
"Art. 119-B. ...
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;
..." (NR)
"Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 98.816 , de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 8º - A Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR)
"Art. 8º - B Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos.
Art. 8º - C Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente.
Art. 8º - D Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados." (NR)
"Art. 8º - E O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no Chemical Abstracts Service Registry - CAS, autorizados." (NR)
Art. 3º Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.
§ 1º Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.
§ 2º A participação nos grupos de trabalho não será remunerada.
Art. 4º Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto nº 98.816 , de 1990.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 22/12/2000 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 22/12/2000, Página 76 (Publicação Original)