Decreto nº 37/1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).
DECRETO Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 8 de outubro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai, DECRETA:
Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35). MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" (AAP. R/ 35), subscrito entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados nestes Protocolo, originários e procedentes da República Oriental do Uruguai.
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
TABELA
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubem Antonio Barbosa
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Nestor G. Consentino
Montevideo, 7 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/02/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/2/1991, Página 3009 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 343 Vol. 1 (Publicação Original)