Decreto nº 3.719/2001
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências
DECRETO Nº 3.719, DE 8 DE JANEIRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 3746 /2001)
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995 , de 25 de julho de 2000, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995 , de 25 de julho de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo na Lei nº 10.171 , de 5 janeiro de 2001.
Parágrafo único. Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações:
I - relativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da dívida";
II - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
III - destinadas aos pagamentos: a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d) .
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
e) do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS; e
f) da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
V - destinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e
VI - à conta de recursos de doações.
Art. 2º O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e" do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 3º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nº 4.320 , de 17 de março de 1964, 9.995 , de 2000, 10.171 , de 2001, e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 09/01/2001
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 9/1/2001, Página 1 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 10/1/2001, Página 2 (Retificação)