Federal

Decreto nº 372/1991

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 372, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.

Parágrafo único. O limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.

Art. 2º As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:

I - um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - três por cento da renda tributável da pessoa física.

Parágrafo único. O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/12/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/12/1991, Página 30272 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3671 Vol. 6 (Publicação Original)