Federal

Decreto nº 3.721/2001

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 4206 /2002)

Altera o Decreto nº 81.240 , de 20 de janeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3º da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto nº 81.240 , de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

II - período de carência e idade mínima, quando exigidos, para concessão de benefício;

..." (NR)

"Art. 31. ...

...

IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 09/01/2001

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 9/1/2001, Página 3 (Publicação Original)