Federal

Decreto nº 373/1991

Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 373, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 1590 /1995)

Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112 , de 13 de dezembro de 1990, com a Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Serão estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos servidores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/12/1991, Página 30272 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3672 Vol. 6 (Publicação Original)