Decreto nº 373/1991
Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 373, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 1590 /1995)
Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112 , de 13 de dezembro de 1990, com a Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Serão estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos servidores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/12/1991, Página 30272 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3672 Vol. 6 (Publicação Original)