Federal

Decreto nº 3.731/2001

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 2000, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.731, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 2000, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 61 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º São fixados, para o ano-base de 2000, os seguintes números de vagas para promoção obrigatória no Exército: Postos, Armas, Quadros e Serviços CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TEN

Armas e QMB 168 173 185 - -

Intendentes 12 15 16 - -

QEM 24 6 14 - -

Médicos 8 9 24 - -

Dentistas 3 11 8

Farmacêuticos 0 6 9 - -

SAREX 0 4 2 - -

QAO - - - 161 210

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 19/01/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 19/1/2001, Página 2 (Publicação Original)