Decreto nº 3.742/2001
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.
DECRETO Nº 3.742, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326 , de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 1º de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 02/02/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 2/2/2001, Página 1 (Publicação Original)