Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.761/2001

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.761, DE 5 DE MARÇO DE 2001

(Vide Decreto nº 6759 /2009)

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria comercial;

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 1.280 , de 14 de outubro de 1994;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, DECRETA:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 5 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Aprovar o texto revisado, ordenado e consolidado do Primeiro Protocolo Adicional ao "Acordo de Recife", que se transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.

Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 06/03/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 6/3/2001, Página 1 (Publicação Original)