Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.766/2001

Institui a Medalha do Mérito Social.

DECRETO Nº 3.766, DE 8 DE MARÇO DE 2001

Institui a Medalha do Mérito Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público da Assistência Social.

Art. 2º A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Serão concedidas anualmente até dez medalhas.

Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Cechin

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 09/03/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 9/3/2001, Página 2 (Publicação Original)