Decreto nº 3.775/2001
Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
DECRETO Nº 3.775, DE 16 DE MARÇO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 6140 /2007)
Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31 , de 14 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da Lei nº 9.311 , de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539 , de 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - Edição Extra de 17/03/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - Edição Extra - 17/3/2001, Página 1 (Publicação Original)