Federal

Decreto nº 3.787/2001

Altera o art. 4º do Decreto nº 3161, de 2 de setembro de 1999, que institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.787, DE 11 DE ABRIL DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)

Altera o art. 4º do Decreto nº 3161 , de 2 de setembro de 1999, que institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, e no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826 , de 23 de agosto de 1999, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.161 , de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 12/04/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 12/4/2001, Página 3 (Publicação Original)