Federal

Decreto nº 3.801/2001

Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 5906 /2006)

Regulamenta o

§ 1º do art. 4º e o

§ 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 10.176 , de 11 de janeiro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, e 10.176 , de 11 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A relação de bens de que trata o

§ 1º do art. 4º da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o

§ 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248 , de 1991, integram a relação mencionada no caput.

Art. 2º A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Benjamim Benzaquen Sicsú

Carlos Américo Pacheco

Fernando Bezerra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 23/04/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 23/4/2001, Página 4 (Publicação Original)